STJEDcl no AgInt no AREsp 2.843.218
Agravantes: representação
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Agravantes
- Representação
- Substabelecimento
- Sem reservas
- Unirrercorribilidade afastada
- Princípio da dialeticidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTES. REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. SEM RESERVAS. RECURSO CONHECIDO. UNIRRERCORRIBILIDADE AFASTADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. NÃO PROVIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ART. 932, III, DO CPC.
1. Constatada a presença de equívoco na fundamentação do acórdão embargado, deve, no ponto, ser acolhida a irresignação, contudo, sem efeitos infringentes. 2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos de declaração, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil e que correção do vício importe, necessariamente, a alteração da conclusão do julgado, o que não ocorre, na espécie.
3. Estando os agravantes representados por advogados distintos, conhece-se do agravo interno interposto pelos recorrentes que tiveram substabelecidos os poderes que haviam outorgado a outro advogado. No caso, não há falar em simultaneidade de recursos pela mesma parte.
4. Na hipótese, o agravo interno não merece prosperar, pois, incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).
3. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório e da interpretação de cláusula contratual.
5. O momento oportuno para se infirmar os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre é nas razões do agravo em recurso especial, e não no agravo interno. 6.Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.