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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.237.531

Termo inicial da prescrição: trânsito em julgado da ação indenizatória

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Termo inicial da prescrição
  • Trânsito em julgado da ação indenizatória
  • Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
  • Aplicação de multa
  • Descabimento

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AÇÃO DE REGRESSO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova análise da prescrição, tendo como termo inicial a data do trânsito em julgado da ação indenizatória.

II - Consoante a jurisprudência desta Corte, o termo inicial do prazo prescricional da ação regressiva é o trânsito em julgado da ação indenizatória.

III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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