STJAgInt no REsp 2.269.327
Na origem: ação indenizatória: inclusão de parte no polo passivo pelo juízo
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Na origem: ação indenizatória
- Inclusão de parte no polo passivo pelo juízo
- Nulidade da sentença quanto ao município
- Ausência de responsabilidade civil
- Improcedência dos pedidos
- Análise das alegações
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCLUSÃO DE PARTE NO POLO PASSIVO PELO JUÍZO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DISPOSITIVO. NULIDADE DA SENTENÇA QUANTO AO MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DE APELAÇÃO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Na origem, Associação de Benefícios e Proteção (APM Brasil) ajuizou ação indenizatória em face do Estado de Minas Gerais, visando danos materiais, em razão de colisão envolvendo ambulância oficial supostamente vinculada ao poder público. A autora é seguradora, que sub-rogou-se no direito de obter a reparação, e o Município de Betim foi incluído no polo passivo pelo juízo de primeiro grau (fls. 2-9). Na sentença, julgou-se extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao Estado de Minas Gerais, e parcialmente procedente o pedido contra o Município de Betim, com condenação em R$ 2.429,81, fixados juros e correção, além de honorários (fls. 206-209).A apelação foi parcialmente provida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, para excluir o Município de Betim do polo passivo e julgar improcedentes os pedidos em face do Estado (fls. 322-337). Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
III - Quanto a alegada violação do art. 10 do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu que juízo de primeiro grau determinou, de ofício, a inclusão do Município de Betim no polo passivo. Desse modo, a apreciação da tese recursal, em confronto com as premissas firmadas pela instância ordinária, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, notadamente as peças de impugnação à contestação do recorrente, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV - No que tange a apontada ofensa aos arts. 1.013, §3º, I e 496 do CPC, o entendimento da Corte Local está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o novo julgamento proferido pelo Tribunal de origem foi uma consequência lógica da decretação da nulidade da sentença e do fato de que a matéria sub judice era exclusivamente de direito, o que autorizaria a aplicação da regra contida no art. 515, § 3º, do CPC.
V - Com relação à suposta desconformidade com as hipóteses de reexame necessário, as razões recursais apresentadas pela recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, que valeu-se do argumento de que, a análise do mérito da questão decorreu da anulação da sentença e do provimento da apelação quanto a legitimidade passiva do Estado e não de hipótese de reexame necessário, fundamento suficiente para manter a decisão no ponto, e que não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
VI - Relativamente às alegações de violação aos artigos do CTB, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. De fato, o Recurso Especial não pode ser admitido em face da ausência do necessário prequestionamento dos dispositivos legais e das teses a eles vinculadas. Isso porque, o Tribunal de origem não se manifestou acerca da alegada ofensa ao referido dispositivo legal, sob o viés pretendido pelo recorrente, nem foram opostos embargos declaratórios, para provocar a análise da tese recursal. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo, por analogia, o teor da Súmula 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").
VII - Em suma, a exigência do prequestionamento não é mero rigorismo formal, que pode ser afastado pelo julgador a que pretexto for. Ele consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas a esta Corte, cuja competência fora outorgada pela Constituição Federal, em seu art. 105. e está exaustivamente arrolada no mencionado dispositivo constitucional, não podendo sofrer ampliação.
VIII - Por fim, no tocante ao dissídio jurisprudencial, "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. " (REsp n. 2.091.205/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).
IX - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.