STJEDcl no REsp 2.197.550
Vícios de omissão e contradição: ausência
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vícios de omissão e contradição
- Ausência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO REJEITADO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do STJ que, em recurso especial, restabeleceu sentença de primeiro grau, afastando a tese de julgamento ultra petita e fixando indenizações por danos morais em valores superiores aos indicados na inicial.
2. A parte embargante sustenta omissão e contradição no acórdão ao afastar a natureza ultra petita da sentença sem enfrentar fundamentos específicos do Tribunal de origem sobre a existência de pedido certo e determinado e a ausência de ressalva para majoração do valor. Aponta ainda contradição na fixação de indenizações superiores às pleiteadas, sem análise da adequação fática aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ou contraditório ao afastar a natureza ultra petita da sentença e ao fixar indenizações superiores às pleiteadas na inicial, sem fundamentação concreta sobre a adequação dos valores aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem escopo restrito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de questões já decididas e fundamentadas no julgado embargado.
5. A omissão passível de correção por embargos de declaração refere-se à ausência de manifestação sobre pontos ou questões fáticas e jurídicas que o julgador tinha o dever de se pronunciar, o que não se verificou no caso concreto.
6. A contradição apta a autorizar embargos de declaração deve ser intrínseca ao julgado, ocorrendo entre os próprios fundamentos ou entre estes e o dispositivo, não sendo configurada no caso concreto.
7. O acórdão embargado fundamentou, de forma clara e coerente, o afastamento da tese de julgamento ultra petita, destacando que o valor indicado na inicial em ações indenizatórias possui natureza meramente estimativa e não impõe um teto absoluto ao magistrado, que deve arbitrar a indenização com base nas provas e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
8. A argumentação do embargante revela inconformismo com a tese jurídica adotada pelo Tribunal, que restabeleceu a sentença de primeiro grau por entender que o acórdão do Tribunal de origem aplicou equivocadamente os dispositivos que regem os limites objetivos da lide.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese
ultra petita e fixando indenizações por danos morais em valores superiores aos indicados na inicial.
2. A parte embargante sustenta omissão e contradição no acórdão ao afastar a natureza ultra petita da sentença sem enfrentar fundamentos específicos do Tribunal de origem sobre a existência de pedido certo e determinado e a ausência de ressalva para majoração do valor. Aponta ainda contradição na fixação de indenizações superiores às pleiteadas, sem análise da adequação fática aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ou contraditório ao afastar a natureza ultra petita da sentença e ao fixar indenizações superiores às pleiteadas na inicial, sem fundamentação concreta sobre a adequação dos valores aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem escopo restrito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de questões já decididas e fundamentadas no julgado embargado.
5. A omissão passível de correção por embargos de declaração refere-se à ausência de manifestação sobre pontos ou questões fáticas e jurídicas que o julgador tinha o dever de se pronunciar, o que não se verificou no caso concreto.
6. A contradição apta a autorizar embargos de declaração deve ser intrínseca ao julgado, ocorrendo entre os próprios fundamentos ou entre estes e o dispositivo, não sendo configurada no caso concreto.
7. O acórdão embargado fundamentou, de forma clara e coerente, o afastamento da tese de julgamento ultra petita, destacando que o valor indicado na inicial em ações indenizatórias possui natureza meramente estimativa e não impõe um teto absoluto ao magistrado, que deve arbitrar a indenização com base nas provas e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
8. A argumentação do embargante revela inconformismo com a tese jurídica adotada pelo Tribunal, que restabeleceu a sentença de primeiro grau por entender que o acórdão do Tribunal de origem aplicou equivocadamente os dispositivos que regem os limites objetivos da lide.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.