STJEDcl no AgInt no AREsp 2.577.902
Omissão inexistente: pretensão infringente
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão inexistente
- Pretensão infringente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO INFRINGENTE.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Ficou claro no acórdão embargado que a responsabilidade por custas processuais e honorários advocatícios decorre do princípio da causalidade, pois a obrigação alimentar foi adimplida após o vencimento e após o ajuizamento da execução; que é inaplicável o art. 523 do CPC, por se tratar de execução pelo rito da prisão civil; e que é irrelevante o pagamento ter ocorrido antes do prazo recursal, porque a parcela estava vencida antes da interposição do agravo de instrumento.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.