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Jurisprudências

STJAREsp 2.597.782

Vale-pedágio: dobra do frete

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Direito Civil
  • Vale-pedágio
  • Dobra do frete
  • Prescrição
  • Inovação do art. 4º da lei nº 14.228/2021
  • Fatos pretéritos à alteração legislativa
  • Contagem a partir da vigência da lei nova

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. VALE-PEDÁGIO. DOBRA DO FRETE. PRESCRIÇÃO. ART. 8º DA LEI 10.209/2001. INOVAÇÃO DO ART. 4º DA LEI Nº 14.228/2021. FATOS PRETÉRITOS À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. CONTAGEM A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI NOVA.

1. Inexistindo direito adquirido a prazo prescricional, aplica-se o prazo da lei nova a fatos pretéritos, a partir de sua vigência, salvo se a pretensão tenha sido fulminada pelo decurso do prazo previsto na lei anterior.

2. Nas demandas fundamentadas no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, quando os fatos forem pretéritos à alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.229/2001, aplica-se o prazo prescricional de 12 (doze) meses previsto no parágrafo único daquele dispositivo, computando-o a partir da data em vigor da nova lei. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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