STJAgInt no AREsp 2.995.475
Alegação genérica de violação a dispositivo legal
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação genérica de violação a dispositivo legal
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
- Ausência de similitude fática e jurídica
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de afronta a dispositivos legais sem o desenvolvimento de argumentação que evidencie a alegada ofensa configura deficiência de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição das ementas e dos trechos pertinentes aos acórdãos confrontados, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.