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Jurisprudências

STJAREsp 2.921.263

Dívida em moeda estrangeira: conversão em moeda nacional na data do efetivo pagamento

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 371 E 373, INCISO I, 489, § 1º, IV, 1.022 DO CPC, E AO ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 14.286/2021. DÍVIDA EM MOEDA ESTRANGEIRA. CONVERSÃO EM MOEDA NACIONAL NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, em razão de alegada violação aos artigos 371 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e ao artigo 13, parágrafo único, da Lei nº 14.286/2021.

2. A parte agravante sustenta que a prova constante dos autos não foi devidamente valorada e que a parte agravada não teria se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia. Além disso, alega afronta ao artigo 13 da Lei nº 14.286/2021 ao permitir que uma dívida entre empresas brasileiras seja cobrada em moeda estrangeira.

3. A decisão agravada considerou que a análise da pretensão recursal demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula nº 7/STJ, e que a conversão de dívida em moeda estrangeira deve ocorrer na data do efetivo pagamento, conforme entendimento consolidado do STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve violação aos artigos 371 e 373, inciso I, do CPC, em razão de suposta ausência de valoração da prova e do descumprimento do ônus probatório pela parte agravada; e (ii) se o acórdão recorrido violou o artigo 13 da Lei nº 14.286/2021 ao permitir a cobrança de dívida em moeda estrangeira entre empresas brasileiras.

III. Razões de decidir

5. O reexame de matéria fática é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ, sendo inviável a análise de alegações que demandem incursão no acervo probatório dos autos.

6. O juiz, como destinatário da prova, possui soberania cognitiva sobre ela, cabendo-lhe decidir sobre sua pertinência e necessidade. Reformar o juízo de pertinência e necessidade sobre a prova demandaria inevitável incursão no acervo probatório já constante dos autos, providência incabível em sede especial.

7. A conversão de dívida em moeda estrangeira para moeda nacional deve ocorrer na data do efetivo pagamento, conforme entendimento consolidado do STJ, sendo legítimos os contratos celebrados em moeda estrangeira, desde que o pagamento seja realizado em moeda nacional.

8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a cobrança de dívida em moeda estrangeira, desde que convertida em moeda nacional no momento do pagamento.

IV. Dispositivo

9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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