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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.586.686

Responsabilidade solidária

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

Direito civil. Agravo interno. Responsabilidade solidária. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

2. O acórdão recorrido manteve a responsabilidade solidária da ré em ação de cobrança referente à venda de trinta alqueires de árvores pinus, com base em provas documentais e testemunhais que indicam a participação da ré no negócio jurídico.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade solidária pode ser reconhecida sem previsão expressa no contrato, com base em provas que indicam a participação da parte no negócio jurídico.

4. A parte agravante alega que a solidariedade não pode ser presumida e que a decisão fere o art. 265 do Código Civil, além de questionar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade solidária com base em provas suficientes que indicam a participação da agravante no negócio, não sendo necessário reexame de fatos e provas.

6. A modificação do entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

7. A parte não demonstrou, por meio de cotejo analítico, a similitude de circunstâncias entre a decisão recorrida e os paradigmas apresentados, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno não provido.

Tese de julgamento: "A responsabilidade solidária pode ser reconhecida com base em provas que indicam a participação da parte no negócio jurídico, sem necessidade de previsão expressa no contrato."

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 265; CPC/2015, art. 1.029, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

Tese

"A responsabilidade solidária pode ser reconhecida com base em provas que indicam a participação da parte no negócio jurídico, sem necessidade de previsão expressa no contrato."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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