STJEDcl no AgInt no AREsp 2.817.404
Negativa de prestação jurisdicional: vícios inexistentes
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Vícios inexistentes
- Multa do art. 1.026, § 2º, não aplicada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, NÃO APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto ao enfrentamento, de forma fundamentada, das alegações de: (i) ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença; (ii) utilização de premissas falsas na apelação; e (iii) desconsideração de prova técnica, pericial, documental, fotográfica e testemunhal sobre a ocorrência do dano e sua extensão.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado enfrentou de modo expresso e suficiente os pontos relevantes suscitados, concluindo pela ausência de prova robusta dos fatos constitutivos do direito (CPC/2015, art. 373, I), inexistindo violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015.
4. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando motivação suficiente para dirimir o litígio, o que afasta a alegada omissão.
5. As alegações da embargante revelam inconformismo com o resultado e com a valoração da prova realizada pelo Tribunal de origem, matéria insuscetível de correção pela via estreita dos aclaratórios.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.