STJAgInt no AREsp 2.992.898
Manutenção da decisão agravada: aplicação analógica da súmula 182/STJ
Relator(a): Daniela Teixeira
- Manutenção da decisão agravada
- Aplicação analógica da súmula 182/STJ
- Inovação recursal no agravo interno
- Preclusão consumativa
- Impossibilidade de suprir deficiência anterior
- I caso em exame
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA, CONCRETA E PORMENORIZADA DE TODOS OS ÓBICES, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC E DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COMO ATO INCINDÍVEL, EXIGINDO ATAQUE INTEGRAL AOS FUNDAMENTOS (PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL: EAREsp 746.775/PR). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIR DEFICIÊNCIA ANTERIOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, em especial a incidência da Súmula 211/STJ quanto ao Tema 970 (lucros cessantes).
2. A agravante alega ter impugnado todos os óbices de forma suficiente, inclusive quanto à Súmula 211/STJ, à violação ao art. 1.022 do CPC e à inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Necessidade de impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
4. Aplicação do princípio da dialeticidade recursal e da preclusão consumativa quanto à tentativa de suprimento de deficiência no agravo interno. III RAZÕES DE DECIDIR:
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui ato incindível, com dispositivo único, exigindo impugnação integral de todos os seus fundamentos, conforme precedente da Corte Especial (EAREsp 746.775/PR).
6. A impugnação deve ser concreta e não genérica, sob pena de incidência analógica da Súmula 182/STJ. A ausência de ataque específico no agravo em recurso especial não pode ser suprida no agravo interno, em razão da preclusão consumativa. IV DISPOSITIVO
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.