STFHC 256.787 AgR
Injúria: cerceamento de defesa
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Injúria
- Cerceamento de defesa
- Constrangimento ilegal não evidenciado
- Via inadequada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. VIA INADEQUADA.
I. CASO EM EXAME
1. Paciente condenado a 1 mês de detenção, em regime aberto, substituída por restritiva de direito, pela prática do crime de injúria (art. 140 do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Impetração em que se pleiteia “anular o processo, a fim de que sejam ouvidas as testemunhas do Paciente”, e, subsidiariamente, examinar a tese de atipicidade da conduta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não compete a esta CORTE, nesta via processual, reavaliar o conjunto probatório para aferir a relevância ou não do ato processual questionado, a fim de invalidar a decisão do magistrado de origem, que, com fundamento no art. 400, §1º, do Código de Processo Penal, concluiu que o pedido de oitiva das testemunhas, formulado intempestivamente, não se mostrava relevante para o desfecho da causa penal.
4. Habeas Corpus “é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos para o fim de verificar a atipicidade da conduta ou qualquer fato capaz de gerar a absolvição do paciente” (HC 134985 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 29/6/2017). É da competência da instância ordinária, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, examinar os elementos de prova colhidos e conferir definição jurídica adequada para os fatos apurados.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.