STJREsp 2.277.897
Astreintes no cumprimento de sentença: revisão do valor
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Astreintes no cumprimento de sentença
- Revisão do valor
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DO VALOR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve decisão de redução das astreintes.
2. A controvérsia diz respeito à manutenção da decisão que reduziu astreintes no cumprimento de sentença de obrigação de fazer.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando a possibilidade de revisão das astreintes, inclusive vencidas, diante da conduta do credor e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a redução das astreintes já vencidas afronta os arts. 537, § 1º, I, e 926 do CPC, por suposta limitação da modificação à multa vincenda e por inobservância de precedente da Corte Especial; e (ii) saber se é possível o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria controvertida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplicam-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF pois a parte não refutou os fundamentos do acórdão recorrido de que o precedente indicado não tem força vinculante, que o STJ admite em algumas hipótese a revisão do montante das astreintes, conforme precedentes que colaciona, e de que o comportamento do exequente contribuíra para o valor elevado.
6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando o recurso especial, pela alínea a do permissivo constitucional, esbarra em óbices sumulares que impedem o exame do mérito da mesma questão jurídica pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso não enfrenta os fundamentos do acórdão recorrido.
2. Os óbices sumulares aplicados na alínea a do permissivo constitucional prejudica o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 537, § 1º, I, 926.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
Tese
"1. Aplicam-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso não enfrenta os fundamentos do acórdão recorrido.
2. Os óbices sumulares aplicados na alínea a do permissivo constitucional prejudica o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.