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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.799.287

Nulidade não verificada: inclusão do agravo regimental em pauta de julgamento

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Nulidade não verificada
  • Inclusão do agravo regimental em pauta de julgamento
  • Consumação do delito
  • Ausência de omissão e contradição
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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INCLUSÃO DO AGRAVO REGIMENTAL EM PAUTA DE JULGAMENTO. CONSUMAÇÃO DO DELITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.

1. O agravo regimental, em matéria penal, é apresentado em mesa para julgamento, independentemente de inclusão em pauta, conforme dispõe o art. 258 do RISTJ.

2. Consoante o disposto no art. 619, do CPP, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.

3. Na hipótese, observa-se que a irresignação da defesa quando aponta omissão e contradição se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos aclaratórios, notadamente porque o acórdão embargado foi expresso quanto aos temas invocados pela defesa.

4. A omissão sanável pelo recurso integrativo ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre ponto essencial para o julgamento da lide

5. A contradição sanável pelo recurso integrativo é aquela interna ao julgado impugnado, à vista da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.

6. Erro material passível de correção quanto à indicação das datas da assinatura do contrato e recebimento da denúncia.

7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

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