STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.206.897
Responsabilidade civil: danos materiais
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Direito Civil
- Responsabilidade civil
- Danos materiais
- Acidente de trânsito
- Omissão, obscuridade e contradição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Depreende-se dos autos que a irresignação consiste em mero inconformismo do embargante com o deslinde da controvérsia, em que foi aplicada a Súmula n. 7/STJ, não servindo os embargos de declaração como instrumento de reforma do julgado combatido.
2. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC/2015), afigura-se nítido o caráter infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas reformar o julgado por via inadequada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.