STFRHC 268.898 AgR
Comutação de pena: não preenchimento dos requisitos previstos no decreto 12.338/2024
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Comutação de pena
- Não preenchimento dos requisitos previstos no decreto 12.338/2024
- Inexistência de constrangimento ilegal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. COMUTAÇÃO DE PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO 12.338/2024. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
I. CASO EM EXAME
1. Paciente, em cumprimento de pena decorrente de condenações pela prática de crimes de roubo majorado, teve indeferido o pedido de comutação de pena pelo Juízo da Execução Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a possibilidade de concessão de comutação de pena, com fundamento no Decreto Presidencial 12.338/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O registro lançado pelo Superior Tribunal de Justiça revela situação que não se amolda ao requisito objetivo previsto no Decreto nº 12.338/2024, notadamente ao disposto no inciso I do art. 1º.
4. O ato impugnado encontra-se em harmonia com o entendimento deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmado quanto à essencialidade em cumprir os requisitos do Decreto Presidencial para a concessão do benefício de indulto e comutação de penas: RHC 259882 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 30/9/2025; HC 165939 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 11/3/2019.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026.