STJAgInt no AREsp 3.139.766
Cumprimento individual de sentença coletiva: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento individual de sentença coletiva
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Suspensão do cumprimento
- Descabimento
- Inexigibilidade da obrigação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA NÃO CONHECIDA. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO. DESCABIMENTO. ART. 969 DO CPC. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. TEMA 864 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina, de forma expressa e motivada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
2. A propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória, nos termos do art. 969 do CPC, norma especial que afasta a incidência do art. 313, V, a, do CPC. Indeferida a tutela provisória e não conhecida a ação rescisória, inexiste fundamento para a suspensão do feito executivo.
3. A inexigibilidade do art. 535, § 5º, do CPC pressupõe título fundado em norma declarada inconstitucional ou em interpretação tida pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, o que não se verifica quando o título reconhece parcela de reestruturação de carreira prevista em lei específica, situação distinta da revisão geral anual tratada no Tema 864 da repercussão geral.
4. Agravo interno a que se nega provimento
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.