STJAREsp 3.111.173
Violação do art. 489 do CPC: efeto devolutivo da apelação
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação do art. 489 do CPC
- Efeto devolutivo da apelação
- Profundidade ampla
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EFETO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PROFUNDIDADE AMPLA. NECESSIDADE DE RESPEITO AOS LIMITES DA MATÉRIA DEVOLVIDA PELO RECORRENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com pedido de compensação por danos morais.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o efeito devolutivo da apelação, na perspectiva de sua profundidade, permite que o Tribunal examine as questões suscitadas pelas partes e decididas pela sentença, as questões suscitadas pelas partes, ainda que não decididas pela sentença, bem como das questões de ordem pública, que sequer precisam ter sido suscitadas, tenham sido elas decididas ou não pela sentença; todavia, o efeito devolutivo sob a ótica da profundidade deve sempre respeitar a matéria efetivamente devolvida pela parte, a quem cabe definir a extensão do recurso a partir dos capítulos impugnados, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes do STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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