STJREsp 1.962.380
CPC/1973: cPC/2015
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- CPC/1973
- CPC/2015
- Princípio da fungibilidade recursal
- Erro grosseiro e má-fé
- Dissenso com a jurisprudência do STJ
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE FALSIDADE PROCESSADO EM AUTOS APARTADOS. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. CPC/1973. ARTS. 393, 395, 459 E 513. CPC/2015. ART. 19, II; ART. 430, PARÁGRAFO ÚNICO; ART. 433. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO E MÁ-FÉ. SÚMULA 83/STJ. DISSENSO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em incidente de falsidade instaurado em autos apartados, não conheceu de apelação por entender que a decisão que resolve a controvérsia possui natureza interlocutória e se impugna por agravo de instrumento.
2. O objetivo recursal é decidir se a decisão que julga incidente de falsidade processado em autos apartados se impugna por apelação ou por agravo de instrumento.
3. A decisão que julga incidente de falsidade processado em autos apartados se impugna por apelação, quando atuar como pronunciamento final do incidente, em linha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento do recurso de apelação como entender de direito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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