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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 1.636.583

Desconsideração da personalidade jurídica: alegada contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Alegada contradição
  • Inexistência de vício integrativo (art. 1.022 do CPC)
  • Óbice da súmula n. 7 do STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO (ART. 1.022 DO CPC). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E REENQUADRAMENTO JURÍDICO COM REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por CLEUSA XAVIER LUCIANI contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no recurso especial, sob alegação de contradição quanto (i) à ausência de formalização de sua retirada da sociedade perante a junta comercial e (ii) à existência de decisão judicial que reconheceu a não formalização da saída, o que teria fundamentado sua inclusão no polo passivo da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorre em contradição ou outro vício do art. 1.022 do CPC, notadamente por manter a desconsideração da personalidade jurídica com base em "quadro sugestivo de abuso" e na ausência de formalização da retirada da sócia, e se a análise pretendida demanda revaloração jurídica ou reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de declaração servem a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022); a insurgência busca rediscutir o mérito já apreciado no agravo interno, o que extrapola a via integrativa.

4. O acórdão embargado enfrenta, de forma clara e objetiva, todos os pontos relevantes, assentando a manutenção da desconsideração com base em elementos concretos: (a) a agravante não nega o encerramento irregular da sociedade; (b) o encerramento irregular é quadro sugestivo de abuso, porém não único fundamento; (c) inexistiu comprovação formal, perante a junta comercial, da retirada societária; e (d) há decisão na ação de rescisão de cessão de cotas exigindo a formalização por instrumento idôneo.

5. A responsabilidade da sócia decorre da ausência de averbação de sua saída, ineficaz perante terceiros, legitimando sua inclusão no polo passivo, conforme os arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil.

6. A tese de "mero reenquadramento jurídico" não se aplica: para infirmar as premissas fáticas fixadas pela instância ordinária (formalização inexistente; encerramento irregular; decisão judicial correlata) seria indispensável o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

7. Precedentes invocados pela embargante (AgInt no REsp n. 2.025.345/SP e AgInt no REsp n. 1.810.826/RJ) e a menção ao Tema n. 1.210 do STJ não alteram o desfecho, pois o caso concreto se resolve por premissas fáticas consolidadas e pela ausência de formalização erga omnes da retirada.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032; STJ, Súmula n. 7.

Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no REsp n. 2.025.345/SP; STJ, AgInt no REsp n. 1.810.826/RJ; STJ, Tema n. 1.210 (referência).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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