Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.036.965

Impugnação específica dos fundamentos: ausência

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA.

1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso.

2. Situação em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.

3. Nos termos do entendimento do STJ, "Não se aplica o princípio da primazia da resolução do mérito para afastar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal, especialmente em casos de defeito grave e insanável" (AgInt no AREsp n. 2.604.365/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)

4. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.