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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.370.997

Abertura de prazo para complementar as razões, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Prazo transcorrido sem manifestação
  • Razões não complementadas pela parte
  • Exigência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 não preenchida

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ABERTURA DE PRAZO PARA COMPLEMENTAR AS RAZÕES, NOS TERMOS DO ART. 1.024, § 3º, DO CPC/2015. PRAZO TRANSCORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO. RAZÕES NÃO COMPLEMENTADAS PELA PARTE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. EXIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I - Na origem, pessoa jurídica de direito privado ajuizou ação de cobrança contra o Município de São Paulo, postulando o adimplemento de verbas oriundas de contrato de empreitada realizado após processo de concorrência pública. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada, para excluir da indenização os valores relativos à subcontratação, bem como para determinar que os juros de mora sejam contados, com a taxa mensal de 1%, a partir da citação inicial nos autos, retificando-se o cálculo lançado, além de reduzir a verba honorária a 2% do valor da condenação. No Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial da edilidade foi parcialmente conhecido e provido, para determinar o retorno dos autos à origem, para novo julgamento acerca da fixação dos honorários. Opostos embargos de declaração pelo ente público, foram recebidos como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015.

II - No caso dos autos, a parte embargante deixou transcorrer sem manifestação o prazo para complementação das razões do agravo interno, o que acarreta a inadmissibilidade do recurso de embargos de declaração recebidos como agravo interno, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC/2015. Isso porque a embargante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. Precedentes do STJ.

III - Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos embargos de declaração como agravo interno e dele não conhecer, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

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