STJAgRg no AgRg no AREsp 2.926.601
Moeda falsa: suficiência probatória
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Moeda falsa
- Suficiência probatória
- Tipicidade da conduta
- Regime semiaberto
- Substituição da pena
- Não cabimento
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME SEMIABERTO. SUMULA N. 269 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem asseverou a existência de provas suficientes a justificar a condenação do acusado pela prática do delito de moeda falsa. 2. A pretensão de ver analisada a alegação de ausência de dolo esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, por implicar a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos.
3. O regime inicial fixado pela instância ordinária está em consonância com a jurisprudência desta Corte, sedimentada por meio da edição da Súmula n. 269 do STJ. Deveras, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto ao reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
4. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela ausência dos requisitos dispostos no art. 44 do Código Penal.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.