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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.007.631

Impugnação genérica: ausência de argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Impugnação genérica
  • Ausência de argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada
  • Manutenção da decisão agravada
  • I caso em exame

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os óbices levantados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em ofensa ao princípio da dialeticidade e ao disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Se a impugnação genérica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sem indicação específica e pormenorizada de cada óbice, afasta o conhecimento do agravo em recurso especial e, ainda, se a tentativa tardia de suprir tal deficiência em sede de agravo interno tem o condão de afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. III RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é formada por um único dispositivo e incindível, ainda que apresente fundamentação composta por diversos óbices, o que exige da parte agravante a impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de realizar impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.

5. No presente caso, o agravante deixou de impugnar especificamente a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e a ausência de afronta a dispositivo legal, limitando-se a tecer argumentação genérica quanto à ocorrência de impugnação, sem indicar, especificamente, o capítulo do agravo em recurso especial apto a superar tal ônus.

6. A refutação tardia dos fundamentos da decisão de inadmissão, realizada somente nas razões do agravo interno, caracteriza indevida inovação recursal e não tem o condão de afastar a aplicação da Súmula 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.

7. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. IV DISPOSITIVO

8. Nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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