STJEDcl no AgInt no AREsp 2.228.103
Ausência de vícios no acórdão embargado
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vícios no acórdão embargado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão monocrática, a qual negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 283 do STF, em razão da ausência de impugnação específica a um dos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido.
2. O embargante alega omissões e contradições no julgado, sustentando que impugnou o fundamento do tribunal de origem sobre a responsabilidade restrita da Caixa Econômica Federal (CEF) e que o acórdão foi omisso ao não analisar a tese de mérito referente à aplicação do prazo prescricional decenal e ao termo inicial de sua contagem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões ou contradições que justifiquem a oposição dos embargos de declaração, especialmente quanto à análise da responsabilidade da CEF e à aplicação do prazo prescricional decenal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não sendo via idônea para rediscutir o mérito da causa ou manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.
5. O acórdão embargado enfrentou de maneira clara e fundamentada a controvérsia, concluindo pela manutenção do óbice processual que impediu a análise do recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a um dos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão de origem.
6. A ausência de impugnação específica atraiu a incidência da Súmula n. 283 do STF, tornando inadmissível o recurso especial e prejudicando a análise das demais questões de mérito, como o prazo prescricional aplicável.
7. Não há omissão no acórdão embargado quanto à tese da prescrição decenal, uma vez que a análise dessa matéria foi corretamente obstada pela questão preliminar de admissibilidade recursal não superada.
8. A tentativa do embargante de reinterpretar as razões de seu recurso especial para afirmar que o fundamento da responsabilidade restrita da CEF foi devidamente combatido configura inovação argumentativa e tentativa de rediscutir o acerto da decisão.
9. A mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "O recurso de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; STF, Súmula n. 283.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 01.12.2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25.8.2020.
Tese
"O recurso de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.