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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.007.814

Penhora de imóveis: avaliação judicial

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEIS. AVALIAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE LEILOEIRO/AVALIADOR E DE NOVA AVALIAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

1. O tribunal de origem formou sua convicção quanto à regularidade da avaliação judicial, à ausência de erro ou dolo e à desnecessidade de substituição do leiloeiro/avaliador com base no conjunto fático-probatório, concluindo que o laudo atendeu aos requisitos legais e técnicos previstos no art. 872 do CPC.

2. A pretensão de infirmar a conclusão do acórdão recorrido para reconhecer a necessidade de nova avaliação ou de substituição do leiloeiro/avaliador exigiria a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. A alegação de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, limitada à interpretação do art. 873 do CPC sobre fatos tidos como incontroversos, não procede, pois o que se busca, em verdade, é a rediscussão da suficiência, correção e credibilidade do laudo de avaliação, matéria eminentemente fática. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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