STJAgInt no AREsp 2.968.047
Anulação da sentença e suspensão do feito por prejudicialidade externa
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Anulação da sentença e suspensão do feito por prejudicialidade externa
- Negativa de prestação jurisdicional
- Prequestionamento ficto não configurado
- Fundamento autônomo não infirmado
- Coisa julgada e trânsito em julgado
- Honorários recursais e multa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM CLÁUSULA AD EXITUM. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E SUSPENSÃO DO FEITO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO INFIRMADO. SÚMULA 283/STF. COISA JULGADA E TRÂNSITO EM JULGADO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS E MULTA. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, e o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes quando os fundamentos adotados bastam para resolver a controvérsia. Afastada a violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, não se configura o prequestionamento ficto do art. 1.025 do mesmo diploma, e a tese sobre cujo conteúdo normativo a Corte local não emitiu juízo de valor permanece sem o indispensável prequestionamento, com a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 desta Corte.
2. No caso, os pontos apontados como omissos foram enfrentados no acórdão do agravo de instrumento e no que julgou os embargos de declaração, que decidiram a preliminar de nulidade da anulação da sentença, a alegação de preclusão temporal e a de trânsito em julgado da decisão homologatória, e reservaram as teses restantes para depois de superada a prejudicialidade externa. Essa reserva é o fundamento autônomo do acórdão recorrido, que a agravante não infirma, o que atrai a Súmula 283/STF, e a alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal não se examina em recurso especial, qualquer que seja a qualificação que a parte lhe atribua.
3. Afirmar que a decisão homologatória dos cálculos produziu coisa julgada material e que a sentença não podia ser desconstituída exigiria reexaminar o estado dos processos correlatos, o alcance da reforma nele operada, a existência de recurso da parte adversa e a fase pericial ainda em curso, que são premissas de fato assentadas na origem, e não teses jurídicas. Incide a Súmula 7/STJ. A majoração dos honorários determinada na decisão agravada ficou condicionada à prévia fixação da verba pelas instâncias de origem, condição não implementada, e a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é consequência automática do desprovimento do agravo interno.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.