STJAgInt no AREsp 2.533.083
Militar temporário: reforma ex officio
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Militar temporário
- Reforma ex officio
- Ausência de incapacidade para a vida civil
- Acórdão a quo fundado nos fatos da causa
- Impossibilidade
- Estabilidade decenal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A VIDA CIVIL. ACÓRDÃO A QUO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ESTABILIDADE DECENAL. CÔMPUTO DO TEMPO NA CONDIÇÃO DE ADIDO PARA FINS EXCLUSIVOS DE TRATAMENTO DE SAÚDE. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o militar não estável, incapacitado por motivo de doença ou acidente em serviço sem relação de causa e efeito com o serviço militar, fará jus à reforma ex offício apenas se for considerado inválido tanto para o serviço da caserna como para as demais atividades laborativas civis (invalidez total).
3. In casu, o Tribunal de origem reconheceu que o autor não faz jus à reforma pleiteada, uma vez que possui capacidade para as atividades civis. A desconstituição do julgado, na forma pretendida pelo recorrente, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. "a mera reintegração de militar temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as alegações aduzidas pelo interessado" (REsp 1.786.547/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/04/2019). Em igual sentido: AgInt no AREsp 1.937.211/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/4/2022.
5. A simples transcrição de ementas ou votos não é suficiente à demonstração do dissídio jurisprudencial.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Indexação
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