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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.239.895

Negativa de prestação jurisdicional: ônus sucumbenciais

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Ônus sucumbenciais
  • Honorários sucumbenciais
  • Proporcionalidade do art. 86 do CPC
  • Majoração de honorários recursais

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROPORCIONALIDADE DO ART. 86 DO CPC. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à correlação dos dados matemáticos do grau de êxito e a distribuição dos ônus sucumbenciais; (ii) saber se cabe afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se houve contradição ou erro de premissa na aplicação da Súmula n. 83 do STJ e na utilização do REsp n. 2.088.636/PR; (iv) saber se houve omissão quanto ao afastamento da majoração dos honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC; e (v) saber se incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há omissão sobre a correlação entre grau de êxito e distribuição da sucumbência, pois o acórdão enfrentou a proporcionalidade do art. 86 do CPC e a autonomia das bases de cálculo na ação e na reconvenção.

4. Inexiste vício quanto ao afastamento da Súmula n. 7 do STJ, porque a rediscussão do percentual de vitória e derrota demanda reexame do conjunto fático-probatório.

5. Não procede a alegação de contradição ou erro de premissa na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão alinhou-se à jurisprudência sobre bases distintas para pretensões autônomas, inclusive reconvenção, conforme o REsp n. 2.088.636/PR.

6. Inexistente omissão sobre a majoração dos honorários recursais, fixada nos termos do art. 85, § 11, do CPC pelo desprovimento do recurso especial; não se identifica intuito protelatório a justificar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a proporcionalidade da sucumbência e a autonomia das bases de cálculo na ação e na reconvenção. 2. Não cabem embargos de declaração para rediscutir o grau de êxito e o decaimento, por se tratar de inconformismo com o mérito. 3. Inexiste contradição ou erro de premissa quando a decisão embargada aplica a jurisprudência sobre honorários em pretensões autônomas. 4. Não há omissão quanto à majoração de honorários recursais quando expressamente fixada nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica na ausência de intuito protelatório.".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85 § 11, 86 e 1.026 § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.088.636/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a proporcionalidade da sucumbência e a autonomia das bases de cálculo na ação e na reconvenção. 2. Não cabem embargos de declaração para rediscutir o grau de êxito e o decaimento, por se tratar de inconformismo com o mérito. 3. Inexiste contradição ou erro de premissa quando a decisão embargada aplica a jurisprudência sobre honorários em pretensões autônomas. 4. Não há omissão quanto à majoração de honorários recursais quando expressamente fixada nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica na ausência de intuito protelatório.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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