STJAgInt no AREsp 3.195.656
Não impugnados de forma específica alguns dos fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre
Relator(a): Teodoro Silva Santos
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, agravo de instrumento interposto pelos Exequentes impugnando decisão de primeiro grau que deu parcial provimento à exceção de pré-executividade apresentada pela União para excluir a incidência de juros de mora no período compreendido entre a data do óbito do exequente Eucimar de Castro Machado (ocorrido em 24/12/2013) e a data da habilitação de seus sucessores.
2. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao recurso, julgado mantido em sede de embargos de declaração.
3. Nesta Corte, decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos.
4. No caso, a parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de se insurgir, especificamente, contra a fundamentação relacionada à divergência jurisprudencial não comprovada, limitando-se a impugnar os fundamentos atinentes à Súmula n. 7 do STJ e à alegada violação aos arts. 1.022 do CPC e 395 do Código Civil, sem infirmar, de modo específico e fundamentado, a conclusão de que não restou demonstrado o dissídio pretoriano nos termos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. Incidência da Súmula n. 183 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.