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Jurisprudências

STJAREsp 3.185.321

Aproximação útil entre as partes: comissão devida nos termos do art. 725 do CC. alegação de atuação de terceiro e ausência de exclusividade

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Aproximação útil entre as partes
  • Óbice da súmula 7/STJ

Ementa

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. APROXIMAÇÃO ÚTIL ENTRE AS PARTES. COMISSÃO DEVIDA NOS TERMOS DO ART. 725 DO CC. ALEGAÇÃO DE ATUAÇÃO DE TERCEIRO E AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança de comissão de corretagem decorrente de venda de imóvel urbano.

2. A questão recursal consiste em examinar se houve violação dos arts. 725 a 728 do CC diante da tese de que a corretora não foi imprescindível para a conclusão da venda, por inexistência de exclusividade e pagamento de comissão a terceiro.

3. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a aproximação útil realizada pela corretora, com fornecimento de informações essenciais e início das tratativas que levaram à venda, aplica-se o art. 725 do CC, sendo devida a comissão ainda que outro profissional tenha formalizado o negócio.

4. A revisão das premissas fáticas sobre a aproximação útil e a atuação determinante da corretora demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.

5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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