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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.968.152

Nulidade de perícia grafotécnica e pedido de nova prova

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E PEDIDO DE NOVA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, inexistência de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC e prejudicialidade da divergência com aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento nos embargos à execução, discutindo nulidade de perícia grafotécnica e necessidade de nova prova técnica.

3. A Corte de origem concluiu pela suficiência da prova, inexistência de vícios no laudo e desnecessidade de nova perícia, rejeitando embargos de declaração por ausência de omissão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao pedido de nova perícia e aos supostos vícios formais; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, com violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (iii) saber se há nulidade da perícia pela inobservância dos arts. 466, § 2º, 473, I a IV, e 478, § 3º, do CPC; e (iv) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, com processamento do recurso especial pela divergência nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de refazer a perícia ou reconhecer vícios do laudo exige revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via especial.

6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação, porque o acórdão enfrentou a nulidade do laudo e a desnecessidade de nova perícia, afastando os arts. 1.022 e 489 do CPC.

7. A orientação do acórdão recorrido está alinhada à jurisprudência desta Corte quanto à suficiência da prova e ao indeferimento de diligências desnecessárias.

8. A incidência da Súmula n. 7 pela alínea a obsta o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento de nulidade do laudo e a determinação de nova perícia demandam reexame de fatos e provas. 2. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta a tese de nulidade do laudo e a desnecessidade de nova perícia com fundamentação suficiente. 3. A aplicação de súmulas que inviabilizam o conhecimento do recurso pela alínea a obsta o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 466 § 2º, 473, 478 § 3º

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.597.797/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 92.834/PR; STJ, AgRg no AREsp n. 443.089/SP; STJ, REsp n. 1.162.598/SP; STJ, AgRg no REsp n. 1.063.041/SC; STJ, REsp n. 1.913.234/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.220.128/MG.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento de nulidade do laudo e a determinação de nova perícia demandam reexame de fatos e provas. 2. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta a tese de nulidade do laudo e a desnecessidade de nova perícia com fundamentação suficiente. 3. A aplicação de súmulas que inviabilizam o conhecimento do recurso pela alínea a obsta o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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