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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.757.133

Alegação de omissão: erro de fato

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ERRO DE FATO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão de inadmissão de recurso especial em ação rescisória. A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto à análise de documento bilateral que supostamente atribuiria à parte adversa a responsabilidade técnica por alterações em projeto de pavimentação, o que configuraria erro de fato apto a rescindir o julgado originário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão embargado ao não considerar a tese de que documento bilateral atribuía responsabilidade técnica à parte contrária, e se a análise de tal ponto para fins de erro de fato demanda o reexame de fatos e provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração limitam-se às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de mérito ou à reapreciação de provas.

4. Inexiste vício de omissão quando o acórdão enfrenta a controvérsia de forma clara e fundamentada, expondo as razões pelas quais a pretensão recursal não prospera.

5. O julgador não possui a obrigação de responder a todos os argumentos esmiuçados pelas partes quando encontra fundamentação jurídica suficiente para embasar a decisão e solucionar a lide.

6. A pretensão de reinterpretar o conteúdo de documento já analisado pelas instâncias ordinárias para caracterizar erro de fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois exige a incursão no acervo fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos rejeitados.

Tese de julgamento: 1. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material conduz à rejeição dos embargos de declaração, sendo vedado o uso do recurso para a simples rediscussão de fundamentos já decididos. 2. A incidência da Súmula 7/STJ obsta o conhecimento de recurso especial que visa caracterizar erro de fato em ação rescisória mediante a reavaliação de documentos e provas soberanamente analisados pelo tribunal de origem.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966, VIII, e 1.022, II; CC, art. 422; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.822.214/BA, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05.05.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 24.02.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12.05.2025.

Tese

1. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material conduz à rejeição dos embargos de declaração, sendo vedado o uso do recurso para a simples rediscussão de fundamentos já decididos. 2. A incidência da Súmula 7/STJ obsta o conhecimento de recurso especial que visa caracterizar erro de fato em ação rescisória mediante a reavaliação de documentos e provas soberanamente analisados pelo tribunal de origem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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