STJAgInt no AREsp 2.768.733
Loteamento irregular: prequestionamento
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Loteamento irregular
- Prequestionamento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA URBANÍSTICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, pela incidência da Súmula 7/STJ e pela ausência de prequestionamento do art. 9º da Lei 13.465/2017 (Súmula 282/STF).
2. Na origem, o Tribunal de origem manteve a sentença, rejeitou a alegação de prescrição, reconheceu o poder-dever do Município na regularização urbanística e afastou a tese de que o procedimento de Regularização Fundiária Urbana - Reurb-E e o art. 9º da Lei 13.465/2017 afastariam a responsabilidade dos requeridos.
3. O recurso especial exige prequestionamento, isto é, que o Tribunal de origem tenha decidido a causa à luz dos dispositivos indicados como violados. A ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, da matéria relativa ao art. 9º da Lei 13.465/2017, bem como a falta de oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão, configuram falta de prequestionamento e atraem a incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da inexistência de prescrição quinquenal, por analogia ao art. 21 da Lei 4.717/1965, e sobre o curso da Reurb-E como causa de improcedência demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.