STJEDcl nos EDcl no AREsp 2.862.017
Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, reconheceu a decadência do direito do consumidor e majorou honorários sucumbenciais, sendo alegada omissão quanto ao rateio entre litisconsortes e à base de cálculo dos honorários fixados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à forma de rateio e à base de cálculo dos honorários sucumbenciais majorados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O colegiado afasta a alegação de omissão ao reconhecer que a decisão embargada apresenta fundamentação suficiente e enfrenta adequadamente as questões suscitadas.
4. O órgão julgador esclarece que a majoração dos honorários sucumbenciais foi realizada com base nos parâmetros já fixados no acórdão da apelação, no qual constam expressamente a base de cálculo e a forma de rateio.
5. A decisão afirma que a discordância da parte quanto ao entendimento adotado não caracteriza vício processual, mas mera pretensão de rediscussão do mérito.
6. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, sendo inadequada sua utilização para reexame de matéria já decidida.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.