STJAgRg no AREsp 1.989.885
Inadequação do estabelecimento prisional: violação de norma constitucional e súmula
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Constitucional
- Inadequação do estabelecimento prisional
- Violação de norma constitucional e súmula
- Não cabimento de recurso especial
- Necessidade de revolvimento de fatos e provas
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR COLETIVA PARA APENADAS EM REGIME SEMIABERTO. INADEQUAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL E SÚMULA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer o recurso especial, o qual visava à concessão de prisão domiciliar coletiva para todas as condenadas em regime semiaberto na Unidade de Regime Semiaberto Feminina (URSAF) da Comarca de Palmas/TO, alegando inadequação estrutural do estabelecimento prisional.
2. O Tribunal de Justiça do Tocantins negou provimento ao agravo em execução penal, mantendo a decisão de primeiro grau que considerou a estrutura da URSAF suficiente para o cumprimento da pena em regime semiaberto.
3. O recurso especial não pode ser conhecido com base em fundamentos constitucionais, pois a análise de violação de norma constitucional é matéria própria de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.
4. A alegação de ofensa à Súmula Vinculante n. 56 do STF não permite o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 518 do STJ, que exclui súmulas do conceito de lei federal.
5. A análise da compatibilidade das dependências da unidade prisional com o regime semiaberto foi realizada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela suficiência da estrutura, não cabendo reexame de prova em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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