Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRE 1.485.643 AgR

Decisão: Em continuidade de julgamento, o processo foi destacado pela Ministra Cármen Lúcia

Relator(a): Flávio Dino

  • Plenário, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025

Ementa

Decisão: Em continuidade de julgamento, o processo foi destacado pela Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.

Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo interno para dar parcial provimento ao recurso extraordinário, julgando procedente em parte a ação direta de inconstitucionalidade para dar interpretação conforme à Constituição ao inciso IX do art. 16 da Lei Complementar nº 301, de 29 de março de 2022, do Município de Taquarituba, a fim de que seja adotada altura mínima de 1,60m para homens e 1,55m para mulheres. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia, que davam provimento ao agravo conforme os votos proferidos. Plenário, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. EXIGÊNCIA DE REQUISITO DE ALTURA MÍNIMA DE 1,65M (UM METRO E SESSENTA E CINCO CENTÍMETROS) PARA HOMENS E DE 1,60M (UM METRO E SESSENTA CENTÍMETROS) PARA MULHERES. PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA LEI FEDERAL Nº 12.705/2012 (1,60M PARA HOMENS E 1,55M PARA MULHERES). RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE A LEI MUNICIPAL ADOTAR OS CRITÉRIOS DA LEI FEDERAL Nº 12.705/12. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO.

1. A implementação de critérios de capacidade física para o ingresso em cargos públicos deve respeitar critérios idôneos e proporcionais, os quais devem estar diretamente relacionados com as atividades a serem desempenhadas pelo servidor e expressamente previstos em lei, especialmente quando se trata de requisitos como altura e idade mínimas, dada a importância de tais critérios para as responsabilidades a serem assumidas pelos agentes públicos.

2. A exigência de altura mínima para ingresso em cargos de guarda civil municipal é constitucional, desde que proporcional, idônea e prevista em lei e edital, nos termos da jurisprudência do STF, devendo ser observados os parâmetros estabelecidos na Lei Federal nº 12.705/2012 (1,60 m para homens e 1,55 m para mulheres).

3. Interpretação conforme a Constituição ao inciso IX do art. 16 da Lei Complementar nº 301, de 29 de março de 2022, do Município de Taquarituba, com adoção da altura mínima de 1,60m para homens e 1,55m para mulheres.

4. Agravo interno conhecido e provido.

Decisão

Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que dava provimento ao agravo interno para dar parcial provimento ao recurso extraordinário, julgando procedente em parte a ação direta de inconstitucionalidade para dar interpretação conforme à Constituição ao inciso IX do art. 16 da Lei Complementar nº 301, de 29 de março de 2022, do Município de Taquarituba, a fim de que seja adotada altura mínima de 1,60m para homens e 1,55m para mulheres, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin; e do voto do Ministro Edson Fachin, que dava provimento ao agravo regimental e, por consequência, dava provimento ao presente recurso extraordinário interposto pelo ora Recorrente, reconhecendo a inconstitucionalidade da limitação de altura estabelecida na lei municipal impugnada, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.