STJAREsp 3.268.100
Honorários de sucumbência em ação de busca e apreensão após adimplemento
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO APÓS ADIMPLEMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia é sobre ação de busca e apreensão.
3. O Juízo de primeiro grau homologou a desistência e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com despesas processuais pela autora e sem honorários.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, decidiu pela não condenação da autora a honorários de sucumbência, aplicou o princípio da causalidade e registrou a não execução da liminar, à luz do Tema n. 1.040 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 85, § 6º, do CPC impõe a fixação de honorários na hipótese de extinção do feito sem julgamento de mérito, após a apresentação de contestação; e (ii) saber se o art. 90 do CPC se aplica quando a extinção decorre de quitação superveniente, equiparando-se à desistência para fins de ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ relativamente à responsabilidade por honorários, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao aplicar o princípio da causalidade na perda superveniente de objeto decorrente do adimplemento do réu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na aplicação do princípio da causalidade para afastar a condenação da parte autora a honorários na extinção do feito por perda superveniente de objeto".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 6º, 10 e 11, 90, 238 e 239, § 1º; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.758.115/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, REsp n. 2.028.443/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024.
Tese
"Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na aplicação do princípio da causalidade para afastar a condenação da parte autora a honorários na extinção do feito por perda superveniente de objeto".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.