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Jurisprudências

STFSL 1.784 AgR

Plenário, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025

Relator(a): Presidente

  • Plenário, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025

Ementa

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo interno em suspensão de liminar. Indulto natalino. Tráfico privilegiado. Negativa de provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que julgou improcedente o pedido de suspensão de liminar.

2. A medida de contracautela tem por objeto decisões do Superior Tribunal de Justiça que asseguraram a condenados por tráfico privilegiado o indulto previsto no Decreto nº 11.302/2022. O STJ entendeu que o art. 7º, VI, do Decreto nº 11.302/2022, ao excluir o crime de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06) da relação de delitos impeditivos de indulto, excepcionou a regra prevista no art. 5º do mesmo decreto, que veda a concessão da benesse a crimes cuja pena máxima cominada em abstrato seja superior a cinco anos.

II. Questão em discussão

3. Discute-se a presença dos requisitos que autorizam a concessão de medida de contracautela (grave lesão à ordem e à segurança públicas).

III. Razões de decidir

4. Não há entendimento consolidado do Plenário desta Corte acerca da possibilidade de concessão de indulto ao tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006). O precedente invocado pelo agravante tratou de indulto em contexto diverso do analisado no presente caso (ADI 2.795 MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. em 08.05.2003).

5. A interpretação dada ao Decreto nº 11.302/2022 pelo Superior Tribunal de Justiça, embora passível de questionamento e revisão pelas instâncias recursais, não constitui decisão teratológica nem representa risco iminente de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno a que se nega provimento.

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Dispositivos citados: Lei nº 8.437/1992, art. 4º; Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º; e Decreto nº 11.302/2022, arts. 5º e 7º, incs. I e IV.

Jurisprudência relevante citada: Rcl 72.338- AgR (2024), Rel. Min. André Mendonça; HC 235.863 (2023), Rel. Min. Edson Fachin; RE 1.514.175 (2024), Rel. Min. Alexandre de Moraes; e ADI 2.795-MC (2003), Rel. Min. Maurício Corrêa.

Decisão

Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), que negava provimento ao agravo, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.

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