STJAgInt no AREsp 2.639.809
Multa por agravo manifestamente improcedente: ausência do recolhimento na interposição do recurso especial
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Multa por agravo manifestamente improcedente
- Ausência do recolhimento na interposição do recurso especial
- Pressuposto recursal objetivo de admissibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. MULTA POR AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não se conhece do recurso especial quando interposto sem o recolhimento da multa inserta no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, imposta pelo Tribunal de origem, uma vez que esse recolhimento configura-se pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, com natureza de penalidade processual.
2. Não se aplica o disposto no parágrafo único do art. 932, do Código de Processo Civil, uma vez que não se refere ao vício formal, mas sim, à penalidade processual, não passível de regularização.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.