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Jurisprudências

STJAREsp 3.303.425

Negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC)

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC)
  • Não ocorrência
  • Responsabilidade civil
  • Acidente de trânsito
  • Danos morais
  • Quantum mantido (art. 944 do CC)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA RECONHECIDA. DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO (ART. 944 DO CC). ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, DO CPC). REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação indenizatória por acidente de trânsito, reconheceu culpa exclusiva do demandado, afastou negativa de prestação jurisdicional e manteve valor dos danos morais.

2. Não há vício de omissão, contradição, obscuridade ou ausência de fundamentação quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e entrega prestação jurisdicional adequada (arts. 1.022 e 489 do CPC).

3. A conclusão pela culpa exclusiva do réu e pelo afastamento da culpa concorrente decorre da análise do conjunto probatório, insuscetível de revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ).

4. O valor dos danos morais fixado em R$ 10.000,00 não se mostra irrisório nem exorbitante, à luz do caso concreto e dos objetivos compensatório e pedagógico da condenação, sendo inviável sua revisão em recurso especial, por aplicação da Súmula n. 7 do STJ.

5. A distribuição do ônus da prova observou o art. 373, II, do CPC, não havendo inversão indevida nem desconsideração de prova defensiva. A modificação das conclusões do Tribunal estadual quanto ao ponto também exigiria reexame fático-probatório.

6. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, diante dos mesmos óbices que impedem o exame pela alínea a do permissivo constitucional.

7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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