STJAREsp 3.109.635
Extinção sem resolução de mérito por abandono da causa
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Extinção sem resolução de mérito por abandono da causa
- Não ocorrência
- Intimação pessoal via whatsapp
- Validade
- Deficiência de fundamentação
- Inovação recursal e prequestionamento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL VIA WHATSAPP. VALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 246 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL E PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282 E 356/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). ALINHAMENTO COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSE EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa em ação de revisão de cláusulas contratuais.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por vício de fundamentação; (ii) houve violação dos arts. 246 e 485, § 1º, do CPC; (iii) houve violação do art. 1.013, §§ 1º e 3º, do CPC; (iv) houve violação do art. do art. 85, § 11, do CPC; e (v) é possível veicular ofensa a princípio constitucional em recurso especial.
3. A decisão enfrenta, de forma suficiente e coerente, as questões essenciais, afastando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. A insurgência revela inconformismo com fundamentos autônomos que rechaçam as justificativas apresentadas apenas em sede recursal.
4. A validade da intimação pessoal via WhatsApp é reconhecida quando comprovada a identidade do destinatário e a ciência inequívoca, sendo inviável, em recurso especial, infirmar a premissa fática firmada pelo Tribunal estadual, ante a necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ). A alegação quanto ao art. 246 do CPC é genérica e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
5. Não se conhece das questões novas sobre aplicação do art. 1.013, §§ 1º e 3º, do CPC pela ausência de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 211 do STJ, 282 e 356 do STF.
6. A majoração de honorários sucumbenciais na instância recursal observa os requisitos do art. 85, § 11, do CPC e está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
7. Matéria constitucional não é apreciável em recurso especial, por inadequação da via eleita.
8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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