STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.819.943
Ausência de vícios no julgado: pretensão de rejulgamento
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vícios no julgado
- Pretensão de rejulgamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, manteve decisão monocrática do relator, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal.
2. A parte embargante alegou omissão no acórdão recorrido quanto à análise da incidência do art. 101, §§ 1º e 2º do CPC, especificamente sobre a concessão do prazo de 5 dias para recolhimento de custas recursais quando negada a gratuidade de justiça.
3. A parte embargada apresentou impugnação, requerendo a aplicação de multa por suposto caráter protelatório dos embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar suposta omissão no acórdão recorrido, considerando a alegação de ausência de análise da incidência do art. 101, §§ 1º e 2º do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
6. O recurso não teve seu mérito conhecido ante ausência dos pressupostos de admissibilidade. Dessa forma, está devidamente fundamentado, abordando os temas necessários ao deslinde do feito, sem omissão ou contradição.
7. O magistrado não está obrigado a responder a todos os fundamentos e temas suscitados pela parte, sendo suficiente que decline de forma clara e coerente os fundamentos que alicerçaram suas conclusões.
8. Os embargos de declaração não se prestam à finalidade de rejulgamento do recurso especial, sendo incabíveis quando veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado.
9. A imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC exige a demonstração cabal de intuito protelatório, o que não foi comprovado no caso.
IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.