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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.959.405

Multa do art. 1.021, § 4º, do código de processo civil

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O prequestionamento exige que a tese jurídica veiculada no recurso especial tenha sido efetivamente debatida e decidida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera aplicação do dispositivo legal sem emissão de juízo de valor sobre a controvérsia recursal.

2. A aplicação automática da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, sem que o acórdão recorrido tenha enfrentado a tese da exigência de fundamentação específica para sua incidência, não configura prequestionamento da matéria.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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