STJAgInt no AREsp 2.959.405
Multa do art. 1.021, § 4º, do código de processo civil
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Multa do art. 1.021, § 4º, do código de processo civil
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O prequestionamento exige que a tese jurídica veiculada no recurso especial tenha sido efetivamente debatida e decidida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera aplicação do dispositivo legal sem emissão de juízo de valor sobre a controvérsia recursal.
2. A aplicação automática da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, sem que o acórdão recorrido tenha enfrentado a tese da exigência de fundamentação específica para sua incidência, não configura prequestionamento da matéria.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.