STJAgInt no AREsp 3.082.474
Descumprimento dos requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Descumprimento dos requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 DO STJ E N. 284 DO STF. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de incidência dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF.
2. O objetivo recursal é decidir se houve impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, em especial a incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, de modo a permitir o processamento do agravo em recurso especial.
3. Incumbe ao agravante impugnar, de forma clara e específica, todos os fundamentos da decisão agravada, alegações genéricas, como a mera afirmação de revaloração da prova sem demonstrar que a controvérsia prescinde do reexame do conjunto fático-probatório, não superam o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. A indicação de dispositivos legais e a suposta exposição de fundamentos não supre a ausência de cotejo analítico exigido para a demonstração do dissídio jurisprudencial, sem o devido cotejo, mantém-se o óbice da Súmula n. 284 do STF.
5. A parte deve infirmar, de modo claro e objetivo, todos os fundamentos da decisão agravada, alegações genéricas não atendem ao princípio da dialeticidade e atraem a incidência do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.