STJAgRg no AREsp 3.218.780
Intempestividade do agravo em recurso especial: ausência de comprovação de feriado, por meio de documento idôneo, no momento da interposição da insurgência
Relator(a): Rogerio Schietti
- Intempestividade do agravo em recurso especial
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO, POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO, NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 dias, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, e 798 do Código de Processo Penal.
2. Conforme decidido pela Corte Especial deste Superior Tribunal, ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada.
3. Na hipótese, não houve nenhuma comprovação, por documento hábil (ato normativo ou certidão cartorária), do alegado pelo agravante no momento da interposição do recurso.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.