STJREsp 2.224.697
Fraude à execução e alienação de coisa litigiosa
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fraude à execução e alienação de coisa litigiosa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO E ALIENAÇÃO DE COISA LITIGIOSA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 2ª Região que, em apelação cível, reformou a sentença de procedência para manter a penhora e julgar improcedentes os embargos de terceiro, reconhecendo fraude à execução, com inversão da sucumbência e honorários nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC.
2. A controvérsia versa sobre embargos de terceiro para afastar constrição judicial sobre imóvel alegadamente adquirido de boa-fé.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para afastar a penhora do bem, com inversão do ônus sucumbencial e honorários nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC.
4. A Corte de origem reformou a sentença para manter a penhora e julgar improcedentes os embargos, reconhecendo fraude à execução nos termos do art. 792, IV, do CPC, com inversão da sucumbência e honorários sobre o valor atualizado da causa nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC por ausência de enfrentamento dos embargos de declaração; (ii) saber se houve violação ao art. 792, IV, do CPC por falta de demonstração da insolvência do alienante; (iii) saber se é aplicável o art. 109, § 3º, do CPC ao adquirente de coisa litigiosa; (iv) saber se incide a Súmula n. 375 do STJ; e (v) saber se o imóvel é impenhorável à luz da Lei n. 8.009/1990.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, porque o acórdão dos embargos de declaração enfrentou especificamente as alegações.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da insolvência no contexto da fraude à execução do art. 792, IV, do CPC.
8. Aplica-se o art. 109, § 3º, do CPC ao adquirente de coisa litigiosa, independentemente de má-fé ou registro, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
9. A Súmula n. 375 do STJ é inadequada quando a discussão recai sobre a extensão objetiva da sentença na alienação de coisa litigiosa.
10. A tese de bem de família esbarra na Súmula n. 7 do STJ, prevalecendo o art. 109, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal aprecia os pontos dos embargos de declaração e afasta vícios. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da conclusão de insolvência atinente à fraude à execução do art. 792, IV, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ: aplica-se o art. 109, § 3º, do CPC ao adquirente de coisa litigiosa, sem exigir má-fé ou registro. 4. A Súmula n. 375 do STJ não se aplica quando o caso trata da extensão objetiva da sentença por alienação de coisa litigiosa. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a análise fática de impenhorabilidade do bem de família, prevalecendo o art. 109, § 3º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 792, 109 § 3º e 85 §§ 3º e 11; Lei n. 8.009/1990, art. 3º, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.918.783/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.552.880/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.798.583/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2022.
Tese
"1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal aprecia os pontos dos embargos de declaração e afasta vícios. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da conclusão de insolvência atinente à fraude à execução do art. 792, IV, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ: aplica-se o art. 109, § 3º, do CPC ao adquirente de coisa litigiosa, sem exigir má-fé ou registro. 4. A Súmula n. 375 do STJ não se aplica quando o caso trata da extensão objetiva da sentença por alienação de coisa litigiosa. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a análise fática de impenhorabilidade do bem de família, prevalecendo o art. 109, § 3º, do CPC."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Indexação
"[...] 'não é parte legítima para oposição de embargos de terceiro o adquirente de coisa litigiosa, ainda que desconhecido o vício inserido no negócio jurídico' [...]".