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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.044.036

Regime de separação obrigatória de bens: esforço comum

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Regime de separação obrigatória de bens
  • Esforço comum
  • Inexistência de vícios
  • Mera rediscussão de matéria já decidida
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. ESFORÇO COMUM. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na incidência da Súmula 7/STJ, em controvérsia relativa à comprovação de esforço comum para comunicação de bens adquiridos na constância de relação submetida ao regime de separação obrigatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém omissão ou erro material aptos a justificar a integração ou aclaramento do julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. A decisão embargada examina suficientemente a controvérsia ao manter o não conhecimento do agravo em recurso especial, porque a parte agravante não impugna, de forma específica e concreta, a incidência da Súmula 7/STJ.

5. A mera reiteração das razões do recurso especial e a alegação genérica de inaplicabilidade do óbice sumular não atendem ao ônus de impugnação específica imposto pelos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a comprovação do esforço comum demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

7. A discordância da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício interno do acórdão nem autoriza a rediscussão do mérito pela via dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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