STJEDcl nos EDcl no REsp 2.112.526
Taxa de fruição em lote não edificado: omissão inexistente e óbice das súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Taxa de fruição em lote não edificado
- Omissão inexistente e óbice das súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TAXA DE FRUIÇÃO EM LOTE NÃO EDIFICADO. OMISSÃO INEXISTENTE E ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA .
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou embargos de declaração no recurso especial, afastando omissão, contradição e obscuridade, em razão das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF e da aplicação do art. 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à análise da tese de impossibilidade de cobrança de taxa de fruição em lote não edificado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica a alegada omissão, pois o acórdão embargado enfrentou a tese e afirmou que o exame pretendido exige reexame de posse, fruição e cálculos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ, além de deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula n. 284 do STF.
5. A repetição de argumentos para rediscutir matéria já decidida caracteriza intenção protelatória, impondo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
Tese de julgamento: "1. Inexistente omissão quando o acórdão enfrenta a tese e indica que a pretensão demanda reexame fático-probatório, além de fundamentação deficiente. 2. Configurada a intenção protelatória, impõe-se multa do art. 1.026, § 2º, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Tese
"1. Inexistente omissão quando o acórdão enfrenta a tese e indica que a pretensão demanda reexame fático-probatório, além de fundamentação deficiente. 2. Configurada a intenção protelatória, impõe-se multa do art. 1.026, § 2º, do CPC".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.