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Jurisprudências

STJAREsp 2.987.115

Contrato de revitalização de fachada: multa cominatória fixada em valor equivalente ao custo do reparo

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Contrato de revitalização de fachada
  • Multa cominatória fixada em valor equivalente ao custo do reparo
  • Alegação de negativa de prestação jurisdicional
  • Natureza coercitiva da multa
  • Ausência de duplicidade com perdas e danos
  • Julgamento extra petita

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE REVITALIZAÇÃO DE FACHADA. MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM VALOR EQUIVALENTE AO CUSTO DO REPARO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. NATUREZA COERCITIVA DA MULTA. AUSÊNCIA DE DUPLICIDADE COM PERDAS E DANOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o TJRJ aprecia, de forma expressa e fundamentada, as questões submetidas ao seu exame, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não havendo violação do art. 1.022, II, do CPC.

2. A multa cominatória (astreintes) tem natureza coercitiva e não indenizatória, sendo fixada para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer, sem se confundir com as perdas e danos, podendo inclusive coexistir com estas, nos termos do art. 500 do CPC.

3. Não há julgamento extra petita quando a sentença se mantém dentro dos limites lógicos da pretensão deduzida, extraídos da interpretação sistemática da inicial, sendo desnecessária a menção literal do pedido na parte final.

4. O exame da proporcionalidade da multa e da extensão dos pedidos deduzidos na inicial demandaria reavaliação do conjunto fático-probatório e interpretação contratual, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, mas não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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